STJ valida "nervosismo" como razão para abordagem e busca policial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por 3 votos a 2, em julgamento realizado nessa terça-feira (16), a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após suspeitarem apenas da reação de alguém ao vê-los. O caso representa uma mudança no entendimento do colegiado, que nos últimos anos vinha adotando posição mais rígida e anulando diversas buscas pessoais, veiculares e domiciliares realizadas sem mandado judicial, pois tinham como justificativa apenas alguma denúncia anônima ou a “intuição subjetiva” de policiais em sua atividade de rotina. Notícias relacionadas:Nova ouvidoria vai receber denúncias de abusos em abordagem policial.Racismo influencia abordagem policial e processo por tráfico de droga.Julgamento sobre abordagem policial é oportunidade de discutir racismo.Em outras palavras, trata-se do famoso “baculejo” ou “enquadro”, como a prática de revista pessoal e aleatória por policiais é popularmente conhecida no Brasil. Contudo, ao julgar um habeas corpus (HC) nesta terça, a Sexta Turma formou nova maioria para validar uma condenação de cinco anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas, que teve como ponto de partida uma abordagem policial justificada apenas pela “atitude suspeita” de um homem. >> Siga o canal da Agência Brasil no WhatsApp No caso concreto, policiais militares de Goiás relataram ter abordado o homem porque ele usava tornozeleira eletrônica e conversava com outra pessoa que estava em um carro e demonstrou nervosismo ao ver a viatura identificada. A atitude foi considerada suspeita pelos agentes. Ao ser abordado, o suspeito confessou estar vendendo drogas e, segundo a polícia, autorizou a entrada dos agentes na residência, onde entorpecentes foram encontrados. O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial, com base no contexto e no “nervosismo” do suspeito, e que o flagrante de drogas e a confissão de tráfico ainda do lado de fora da residência justificam a busca domiciliar feita sem mandado. Brasília (DF), 22/09/2023 - O ministro do STJ Og Fernandes entendeu que considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial . Foto-arquivo: Marcelo Camargo/Agência Brasil - Marcelo Camargo/Agência Brasil Og aplicou uma tese estabelecida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado é legal “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. Seguiram o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que tomou posse no cargo no fim de agosto e substituiu o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atuava interinamente na Sexta Turma e mantinha posicionamento contrário à abordagem policial baseada somente num julgamento subjetivo dos agentes de segurança. Com o voto de Brandão, portanto, a Sexta Turma assumiu posição contrária à que vinha adotando desde 2022. Naquele ano, também no julgamento de um HC, o colegiado considerou ser ilegal qualquer revista pessoal justificada exclusivamente pela suspeita dos policiais sobre o comportamento de pessoas na rua. Divergência Dessa maneira, os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti passaram a ficar vencidos na questão. Para eles, a reviravolta no entendimento da turma representa um retrocesso na garantia de direitos individuais e abre caminho para condutas “arbitrárias” por parte dos agentes estatais. Ao divergir, Schietti proferiu um voto mais longo, em que disse se preocupar com a mudança da jurisprudência da Sexta Turma. “Estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”, criticou Schietti. "Nessa turma eu vejo que estamos caminhando para um retorno a um status quo que consolida um autoritarismo que marca a atuação do Estado perante o indivíduo.” Schietti afirmou ainda que o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”. Por esse motivo, o ministro disse que pretende levar a discussão para a Terceira Seção do STJ, colegiado composto por um número maior de ministros e responsável por consolidar a jurisprudência em questões criminais.

Setembro 17, 2025 - 13:21
STJ valida "nervosismo" como razão para abordagem e busca policial

Logo Agência Brasil A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por 3 votos a 2, em julgamento realizado nessa terça-feira (16), a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após suspeitarem apenas da reação de alguém ao vê-los.

O caso representa uma mudança no entendimento do colegiado, que nos últimos anos vinha adotando posição mais rígida e anulando diversas buscas pessoais, veiculares e domiciliares realizadas sem mandado judicial, pois tinham como justificativa apenas alguma denúncia anônima ou a “intuição subjetiva” de policiais em sua atividade de rotina.

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Em outras palavras, trata-se do famoso “baculejo” ou “enquadro”, como a prática de revista pessoal e aleatória por policiais é popularmente conhecida no Brasil.

Contudo, ao julgar um habeas corpus (HC) nesta terça, a Sexta Turma formou nova maioria para validar uma condenação de cinco anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas, que teve como ponto de partida uma abordagem policial justificada apenas pela “atitude suspeita” de um homem.

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No caso concreto, policiais militares de Goiás relataram ter abordado o homem porque ele usava tornozeleira eletrônica e conversava com outra pessoa que estava em um carro e demonstrou nervosismo ao ver a viatura identificada. A atitude foi considerada suspeita pelos agentes.

Ao ser abordado, o suspeito confessou estar vendendo drogas e, segundo a polícia, autorizou a entrada dos agentes na residência, onde entorpecentes foram encontrados.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial, com base no contexto e no “nervosismo” do suspeito, e que o flagrante de drogas e a confissão de tráfico ainda do lado de fora da residência justificam a busca domiciliar feita sem mandado.

Brasília (DF), 22/09/2023 - O ministro do STJ, Og Fernandes, durante a abertura do seminário comemorativo dos 4 anos do Pacto Nacional pela Primeira Infância, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil Brasília (DF), 22/09/2023 - O ministro do STJ, Og Fernandes, durante a abertura do seminário comemorativo dos 4 anos do Pacto Nacional pela Primeira Infância, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Brasília (DF), 22/09/2023 - O ministro do STJ Og Fernandes entendeu que considerou que houve “fundadas razões” para a abordagem policial . Foto-arquivo: Marcelo Camargo/Agência Brasil - Marcelo Camargo/Agência Brasil

Og aplicou uma tese estabelecida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado é legal “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

Seguiram o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que tomou posse no cargo no fim de agosto e substituiu o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atuava interinamente na Sexta Turma e mantinha posicionamento contrário à abordagem policial baseada somente num julgamento subjetivo dos agentes de segurança.

Com o voto de Brandão, portanto, a Sexta Turma assumiu posição contrária à que vinha adotando desde 2022. Naquele ano, também no julgamento de um HC, o colegiado considerou ser ilegal qualquer revista pessoal justificada exclusivamente pela suspeita dos policiais sobre o comportamento de pessoas na rua.

Divergência

Dessa maneira, os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti passaram a ficar vencidos na questão. Para eles, a reviravolta no entendimento da turma representa um retrocesso na garantia de direitos individuais e abre caminho para condutas “arbitrárias” por parte dos agentes estatais.

Ao divergir, Schietti proferiu um voto mais longo, em que disse se preocupar com a mudança da jurisprudência da Sexta Turma.

“Estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”, criticou Schietti.

"Nessa turma eu vejo que estamos caminhando para um retorno a um status quo que consolida um autoritarismo que marca a atuação do Estado perante o indivíduo.”

Schietti afirmou ainda que o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”.

Por esse motivo, o ministro disse que pretende levar a discussão para a Terceira Seção do STJ, colegiado composto por um número maior de ministros e responsável por consolidar a jurisprudência em questões criminais.